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Navegando Direito por Autor "ALMEIDA, Lindomar Gonçalves"
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Item RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO ITUVERAVA – SP 2009(FAFRAM, 2009-12) ALMEIDA, Lindomar GonçalvesA responsabilidade tem sido, no decorrer das relações humanas, objeto de estudos e releituras conceituais que, a depender da esquadra teórica jurídico-político-econômico-social tem sido compreendida por diversos prismas diferentes. O termo responsabilidade deriva da palavra latina respondere que traz a idéia de segurança ou restituição ou compensação pelo dano sofrido. Noutro giro, o Direito do Trabalho, como se conhece hoje somente teve sua gênese a partir do fim das sociedades escravocratas, quando o trabalho passou a ser livre. Com o surgimento do Direito do Trabalho, para equilibrar as relações entre trabalhadores e patrões, vislumbrou-se um liame entre a responsabilidade de um ou de outro na relação jurídica que os vincula. A incidência da responsabilidade civil no Direito do Trabalho, tem mais relevo nas hipóteses em que se trata de acidente de trabalho, fato que estreita os dois ramos de estudo jurídico. O empregador tem sido constantemente responsabilizado por acidentes de trabalho sem averiguação de culpa ou dolo de sua parte para a ocorrência do acidente. Para se compreender as razões teórico-interpretativas da responsabilização objetiva do empregador necessário relembrar o surgimento da responsabilidade civil e, sobretudo, do direito do trabalho, a fim de que se compreenda em que esquadra histórica da humanidade foram criados os dois ramos jurídicos. O Direito do Trabalho é uma resposta violenta ao liberalismo, fruto do Estado Social, bem como da luta de classes marxista. É bem por isso, por compreender o mundo jurídico dividido em classes é que o empregador é responsabilizado objetivamente, como uma continuidade da resposta (Estado Social) ao liberalismo. Além disso, necessário também compreender o Direito do Trabalho sob uma ótica contemporânea, sobretudo os conflitantes posicionamentos jurisprudencial. Por fim, uma análise constitucionalizada sobre o tema, já que o inciso XXVIII do art. 7º da Carta de 1988 preceitua a responsabilidade subjetiva, necessitando a averiguação da existência de culpa ou dolo. Estaremos analisando se a adoção da teoria do risco viola a Constituição da República, pois a norma infraconstitucional não tem juridicidade de ampliar ou diminuir a abrangência de norma constitucional.