A FORMAÇÃO DA FAMILIA NO DIREITO BRASILEIRO
Data
2008-12
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Editor
FAFRAM
Resumo
O casamento é instituto formador de família, com características em comum com outras
instituições informais. A união estável, por exemplo, é uma instituição de constituição de
família, com características semelhantes ao casamento, como: deveres, direitos, efeitos legais,
impedimentos e outros requisitos. Para a constituição da união estável, não há necessidade de
tantas formalidades, é necessário apenas que os conviventes morem sob o mesmo teto por
certo tempo, com o objetivo de constituição de família, além de conviver em meio social, ou
seja, não sendo às escondidas. A união pode ser convertida em casamento e, para tal, há a
necessidade de que sejam preenchidos mais alguns requisitos, assim como no casamento.
Sendo o concubinato uma união informal para a constituição de família, os direitos e deveres
dos concubinos ficam parcialmente desprotegidos, sendo protegidos pelo Estado as causas
relacionadas aos filhos dos concubinos e algumas relacionadas somente a concubina. A união
homoafetiva não tem proteção alguma em relação a constituição de família, e por ser uma
sociedade de fato, não é regulamentada pelo direito de família, mas sim pelo direito das
obrigações.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito,
Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade de Agronomia Dr. Francisco Maeda.
Palavras-chave
Formação de família, União informal, Proteção do estado