A FORMAÇÃO DA FAMILIA NO DIREITO BRASILEIRO

Data

2008-12

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

FAFRAM

Resumo

O casamento é instituto formador de família, com características em comum com outras instituições informais. A união estável, por exemplo, é uma instituição de constituição de família, com características semelhantes ao casamento, como: deveres, direitos, efeitos legais, impedimentos e outros requisitos. Para a constituição da união estável, não há necessidade de tantas formalidades, é necessário apenas que os conviventes morem sob o mesmo teto por certo tempo, com o objetivo de constituição de família, além de conviver em meio social, ou seja, não sendo às escondidas. A união pode ser convertida em casamento e, para tal, há a necessidade de que sejam preenchidos mais alguns requisitos, assim como no casamento. Sendo o concubinato uma união informal para a constituição de família, os direitos e deveres dos concubinos ficam parcialmente desprotegidos, sendo protegidos pelo Estado as causas relacionadas aos filhos dos concubinos e algumas relacionadas somente a concubina. A união homoafetiva não tem proteção alguma em relação a constituição de família, e por ser uma sociedade de fato, não é regulamentada pelo direito de família, mas sim pelo direito das obrigações.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito, Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade de Agronomia Dr. Francisco Maeda.

Palavras-chave

Formação de família, União informal, Proteção do estado

Citação

Coleções