CONSUMAÇÃO MÍNIMA COMO PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA
Data
2008-12
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Editor
FAFRAM
Resumo
O presente trabalho de conclusão de curso de graduação sobre direito de consumidor,
pretende falar sucintamente o tema das Práticas abusivas, precisamente sobre a consumação mínima, prática abusiva que hoje não é utilizada assiduamente, mas que ainda tem resquícios em nosso cotidiano. A consumação mínima, por sua vez, é um procedimento abusivo em face ao CDC, podendo ser chamada ‘venda casada’, pois, trata-se de prática irregular. O proprietário de estabelecimento comercial ao compelir a quantidade de produto para conceder o serviço, está praticando um ato ilícito, ilegal e irregular: a prática da “venda casada” ou“compra condicionada”. A consumação mínima faz exatamente isto. Obriga o consumidor a obter uma quantidade pré-fixada do produto do fornecedor. A prática abusiva da consumação mínima deve ser desestimulada, pois, a liberdade de escolha que é uma garantia constitucional
se torna limitada, pois, assim o consumidor acaba não tendo liberdade de escolha alguma com a consumação mínima, já que, sua escolha é imposta. O consumidor é considerado hipossufuciente à luz do Código de Defesa do Consumidor, e justamente por isso, veio acriação desse respectivo instituto para proteger o elo da corrente mais fraco da relação deconsumo, tornando as deficiências do consumidor supridas na ordem jurídica e com isso mantendo o devido equilíbrio e harmonia que regem o Estado de Direito. Em tempos em que as relações de consumos são cada vez mais injustas, com arbitrariedades acontecendo a torto e direito, práticas abusivas são muitas vezes realizadas. Trata-se de prática abusiva, condições anormais de negociação nas relações de consumo, que prejudiquem a base da ordem jurídica,
seja pelo reflexo da boa-fé, seja pela luz da ordem pública e dos bons costumes
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Fundação Educacional de Ituverava. Faculdade Dr. Francisco Maeda.
Palavras-chave
Práticas abusivas, Consumação mínima, Venda casada, Defesa do consumidor