INTERCEPTAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS
Data
2008-12
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Editor
FAFRAM
Resumo
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LVI, veda completamente a admissão de provas obtidas por meios ilícitos. O artigo 5º, inciso XII, do mesmo diploma, afirma que é inviolável o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, se a lei determinar. Houve várias discussões durante o hiato entre a promulgação da Carta Magna e edição da Lei nº 9.296 de 25 de julho de 1996, sobre a recepção do Código Brasileiro de Telecomunicação pela Carta Maior. Com o advento dessa lei, as discussões não cessaram. Essa lei possui vários equívocos e inspira inúmeros posicionamentos doutrinários sobre a matéria ora tratada. Além desse tema, essa pesquisa cuida também dos direitos individuais e coletivos protegidos pela Constituição Federal, que contém normas que protegem a intimidade e não admite provas obtidas por meios ilícitos no devido processo
legal. Ás vezes, resguardar um direito individual, implica em ferir o direito do outro. E para
que isso não aconteça, o Estado deve abster-se de praticar atos que firam os direitos dos
indivíduos, como também assegurar a inviolabilidade de cada indivíduo.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial, para obtenção do
grau no curso de Direito, da Faculdade Doutor Francisco Maeda.
Palavras-chave
Interceptação telefônica, Provas ilícitas, Direitos individuais, Direitos Coletivos, Princípio da proporcionalidade, Liberdade pública