LEADING CASE: RE 574.706 A INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
Data
2019-12
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Editor
FAFRAM
Resumo
O presente estudo versa sobre a forma errônea de cobrança dos tributos PIS e COFINS por
parte da Receita Federal, que aplica a base de cálculo de forma não condizente com o texto de
lei, devido a sua má interpretação. Haja vista que tais tributos não podem incidir no
faturamento bruto, mas sim, no ganho real de seus contribuintes, sendo certo que o que difere
é a retirada do ICMS pertencente ao fisco. O método utilizado para tanto será baseado em
objetivos e pesquisas bibliográficas, cujos resultados pretendidos são: a cessação imediata da
cobrança que extrapola o real valor devido e provável restituição dos últimos 60 (sessenta)
meses de contribuição no período em que foram usadas a base de cálculo de forma
equivocada. Discussões tramitam por todo Brasil e já chegaram ao STF que, através do
Recurso Extraordinário n.º 574.706 decidiu a favor dos contribuintes. Todavia a Receita
Federal, até 18-10-2018, persistia na cobrança irregular amparando-se no argumento de não
existir ainda a modulação dos efeitos sobre a matéria e só findou tal prática após a solução de
consulta interna n.º 13 – COSIT, pois isso causava grande revolta aos contribuintes que
continuam tendo que contribuir a maior, aguardando apenas uma formalidade jurídica. Por
outro lado, com a ausência da referida modulação nasce a oportunidade de se ingressar com
“ação declaratória” para que a cobrança pare. A respectiva ação pode ser cumulada com “ação
de repetição de indébitos”, para resgatar os pagamentos que foram realizados a maior, e este
montante restituído poderá ser devolvido aos contribuintes tanto na forma de condenação em
precatórios, quanto abatidos em impostos futuros do PIS e da COFINS ou em outros tributos
como imposto de renda etc., a depender dos efeitos da supracitada modulação
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação
Educacional de Ituverava para obtenção do
título de Bacharel em Direito
Palavras-chave
Interpretação, PIS., CONFINS, ICMS