LEI n.11.101/2005 PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA OU FRAUDE FISCAL?

dc.contributor.authorVILELA, Danilo Gusson
dc.date.accessioned2020-03-12T12:32:20Z
dc.date.available2020-03-12T12:32:20Z
dc.date.issued2019-12
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em Direitopt_BR
dc.description.abstractA Lei 11.101/2005 mais conhecida como LREF (Lei de Recuperação de Empresas e de Falência) traz no seu artigo 47 a sua definição legal, qual seja, um instituto jurídico que visa auxiliar o devedor asuperar o momento de crise econômico-financeira, mantendo as fontes produtoras de emprego e os interesses dos credores, tendo como base o Princípio da Preservação da Empresa. De acordo com o artigo 57 da mesma lei, tal processamento só poderia em tese, ser deferido com a apresentação da certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CP-EN). A apresentação de tais documentos funciona como condição de procedibilidade da ação. Sabe-se que a execução fiscal possui como prerrogativa a sua autonomia, não se sujeitando ao procedimento de recuperação judicial(art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05), e isso porque, a recuperação judicial é uma modalidade de renegociação de débitos entre particulares da qual a Fazenda Pública não participa. O problema reside no fato de que, pela falta de legislação específica que regule o parcelamento do crédito fiscal (art. 155-A, §3º, do CTN), alguns magistrados respaldados em entendimentos firmados pelos próprios Tribunais de Justiça, vem deferindo decisões favoráveis a concessões de recuperação judicial sem a exigência das referidas certidões, em outras palavras, é o mesmo que dizer que a recuperação judicial em tais casos, serviria para a satisfação dos créditos privados em detrimento da Fazenda Pública. Se a recuperação judicial for concedida sem a devida quitação ou o parcelamento junto ao fisco, ao final restará pouco ou nenhum patrimôniopara satisfação dos créditos tributários, porqueembora o deferimento da recuperação judicial não obste a execução fiscal, que segue autônoma, a mesma prejudica a sua efetividade no decorrer do processo e impede os atos de constrição dos bens da recuperanda, criando assim um cenário de limbo jurídico. O artigo busca através de análise jurisprudencial e doutrinária esclarecer o tema controverso, baseando-se em dados e em julgados dos tribunais brasileiros, e ao final, mostrar qual o atualentendimentodo STJ sobre a questãopt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Rosemeire Alves ([email protected]) on 2020-03-12T12:32:20Z No. of bitstreams: 1 Danilo Gusson Vilela.pdf: 341139 bytes, checksum: 158dbeb6fa1007eeec9717932b721851 (MD5)en
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dc.description.sponsorshipVictor Hugo Polim Milanpt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/3422
dc.publisherFAFRAMpt_BR
dc.subjectPrincípio da preservação da empresapt_BR
dc.subjectcertidões negativas de débitospt_BR
dc.subjectconflito de normas constitucionais e fraude fiscalpt_BR
dc.titleLEI n.11.101/2005 PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA OU FRAUDE FISCAL?pt_BR
dc.typeBookpt_BR

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