LEI n.11.101/2005 PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA OU FRAUDE FISCAL?
dc.contributor.author | VILELA, Danilo Gusson | |
dc.date.accessioned | 2020-03-12T12:32:20Z | |
dc.date.available | 2020-03-12T12:32:20Z | |
dc.date.issued | 2019-12 | |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em Direito | pt_BR |
dc.description.abstract | A Lei 11.101/2005 mais conhecida como LREF (Lei de Recuperação de Empresas e de Falência) traz no seu artigo 47 a sua definição legal, qual seja, um instituto jurídico que visa auxiliar o devedor asuperar o momento de crise econômico-financeira, mantendo as fontes produtoras de emprego e os interesses dos credores, tendo como base o Princípio da Preservação da Empresa. De acordo com o artigo 57 da mesma lei, tal processamento só poderia em tese, ser deferido com a apresentação da certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CP-EN). A apresentação de tais documentos funciona como condição de procedibilidade da ação. Sabe-se que a execução fiscal possui como prerrogativa a sua autonomia, não se sujeitando ao procedimento de recuperação judicial(art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05), e isso porque, a recuperação judicial é uma modalidade de renegociação de débitos entre particulares da qual a Fazenda Pública não participa. O problema reside no fato de que, pela falta de legislação específica que regule o parcelamento do crédito fiscal (art. 155-A, §3º, do CTN), alguns magistrados respaldados em entendimentos firmados pelos próprios Tribunais de Justiça, vem deferindo decisões favoráveis a concessões de recuperação judicial sem a exigência das referidas certidões, em outras palavras, é o mesmo que dizer que a recuperação judicial em tais casos, serviria para a satisfação dos créditos privados em detrimento da Fazenda Pública. Se a recuperação judicial for concedida sem a devida quitação ou o parcelamento junto ao fisco, ao final restará pouco ou nenhum patrimôniopara satisfação dos créditos tributários, porqueembora o deferimento da recuperação judicial não obste a execução fiscal, que segue autônoma, a mesma prejudica a sua efetividade no decorrer do processo e impede os atos de constrição dos bens da recuperanda, criando assim um cenário de limbo jurídico. O artigo busca através de análise jurisprudencial e doutrinária esclarecer o tema controverso, baseando-se em dados e em julgados dos tribunais brasileiros, e ao final, mostrar qual o atualentendimentodo STJ sobre a questão | pt_BR |
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dc.description.sponsorship | Victor Hugo Polim Milan | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/3422 | |
dc.publisher | FAFRAM | pt_BR |
dc.subject | Princípio da preservação da empresa | pt_BR |
dc.subject | certidões negativas de débitos | pt_BR |
dc.subject | conflito de normas constitucionais e fraude fiscal | pt_BR |
dc.title | LEI n.11.101/2005 PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA OU FRAUDE FISCAL? | pt_BR |
dc.type | Book | pt_BR |
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