A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
dc.contributor.author | SANTOS, Lilian Carvalho dos | |
dc.date.accessioned | 2019-02-11T14:04:26Z | |
dc.date.available | 2019-02-11T14:04:26Z | |
dc.date.issued | 2018-12 | |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em Direito. | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente trabalho tem como objetivo abordar as características da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, que tem como principal objetivo: a recuperação das empresas economicamente viáveis, que estejam passando por dificuldades financeiras, utilizando o mecanismo mais adequado para preservação da empresa, diante dos interesses que em torno dela circulam. A moderna Lei 11.101/2005 substituiu a ineficiente lei de concordata que era um instituto disponível para poucos, apenas empresas insolventes que demonstrassem real possibilidade de recuperação, modificando assim, o sistema falimentar. O surgimento da lei 11.101/2005 deu a chance das empresas em situação de crise financeira se reestruturar e ocorrer uma recuperação efetiva, conservando assim a função social da empresa, conforme artigo 47 da referida lei - ou seja, é um mecanismo mais abrangente, pois engloba toda ou qualquer empresa em crise econômica. No entanto, alguns desses créditos que a empresa em crise encontra-se inadimplente não são agraciados pela referida lei, como os créditos tributários. Na vigência do Decreto Lei n° 7.661/45 o crédito tributário era tratado da seguinte forma: “para ajuizar a concordata o empresário ou comerciante (devedor) deveria comprovar a inexistência de execução fiscal ajuizada.” Entretanto, caso houvesse execução fiscal proposta, caberia ao devedor provar a existência de penhora pela Fazenda Pública, conforme artigo 3° do referido decreto, ora revogado. Já em um segundo momento o concordatário, com relação aos créditos tributários na concessão da concordata, teria que apresentar prova de quitação dos tributos ficais relativos à atividade mercantil, conforme os artigos 174 do referido decreto e o artigo 191 do Código Tributário Nacional, com isso tornava-se impossível o concordatário cumprir a concordata preventiva a fim de evitar a quebra. Em síntese, a lei n°11.101/2005, apenas extinguiu as exigências do DL n° 859/69 - mas manteve uma mera semelhança com artigo 174 do referido decreto, ora revogado. Enfim, a comprovação da regularidade tributária para concessão da recuperação judicial. Nesse sentido, o principal objetivo desse trabalho, é analisar a Lei n° 11.101/2005, bem como as dívidas fiscais perante a recuperação judicial. Diante desse exposto, o presente trabalho visa analisar, qual o tratamento a ser dado pela Lei 11.101/2005 às empresas ou sociedades empresaria com dívidas tributárias? Assim, analisar as questões envolvendo empresários e sociedade empresaria que tem créditos tributários em aberto, de acordo com a Lei 11,101/2005 e com Código Tributário Nacional. | pt_BR |
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dc.description.sponsorship | Helil Ferreira Palermo | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/2960 | |
dc.publisher | FAFRAM | pt_BR |
dc.subject | Recuperação Judicial. Lei n°11.101/2005 | pt_BR |
dc.subject | Certidão Negativa de Débitos Tributários | pt_BR |
dc.title | A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS | pt_BR |
dc.type | Book | pt_BR |
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