FEMINICÍDIO QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO OU SUBJETIVO

dc.contributor.authorRODRIGUES, Daniela Virginia Roca
dc.date.accessioned2019-02-07T11:59:00Z
dc.date.available2019-02-07T11:59:00Z
dc.date.issued2018-12
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em Direito.pt_BR
dc.description.abstractO feminicídio (Lei 13.104/2015), qualificadora do crime de homicídio, Art.121, CP, é considerado quando praticado contra a mulher por menosprezo e discriminação a condição de gênero. Ao deparar com teses de defesas frequentes de privilégios, leia-se causas de diminuição de pena, como o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação, consequentemente ao reconhecer o privilégio ocorre o afastamento liminar em Júri, reiteradas vezes percebe-se que isto ocorre pela ordem de quesitacão obrigatória e também pelo fato de os jurados serem leigos, pois, não há que se falar em homicídio qualificado, privilegiado quando das circunstâncias ocorre que tanto o privilégio quanto a qualificadora possuem caráter subjetivos, ou seja, àqueles que dizem respeito a motivação do agente e, portanto, incompatíveis. Diante disto, surgiu divergência quanto ao caráter da qualificadora e consequentemente a possibilidade, ou não de um feminicídio privilegiado. O objetivo deste trabalho é investigar sobre a natureza da qualificadora, bem como, as causas de soluções a possíveis equívocos quanto a aplicação da qualificadora ao crime de homicídio. Para tanto, buscou relatar o homicídio na forma qualificada e privilegiada, bem como o advento da qualificadora do feminicídio, ainda nesta vertente trazendo a evolução da luta das mulheres frente às violências sofridas, a lei Maria da Penha e o reconhecimento dos seus direitos nos tribunais frente a aplicação do privilégio e a consideração da natureza da qualificadora, chegando a conclusão de que ainda que a qualificadora seja considerada subjetiva, pode-se evitar o afastamento liminar em júri quando o Juiz-Presidente explicar a qualificadora, na ordem de quesitação. O trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas, bem como de artigos publicados relativos ao temapt_BR
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dc.description.sponsorshipRoberta Pereira dos Santos de Carvalhopt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/2937
dc.publisherFAFRAMpt_BR
dc.subjectFeminicídiopt_BR
dc.subjectHomicídio privilegiado-qualificado.pt_BR
dc.subjectTribunal do Júri.pt_BR
dc.titleFEMINICÍDIO QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO OU SUBJETIVOpt_BR
dc.typeBookpt_BR

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