FEMINICÍDIO QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO OU SUBJETIVO
dc.contributor.author | RODRIGUES, Daniela Virginia Roca | |
dc.date.accessioned | 2019-02-07T11:59:00Z | |
dc.date.available | 2019-02-07T11:59:00Z | |
dc.date.issued | 2018-12 | |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em Direito. | pt_BR |
dc.description.abstract | O feminicídio (Lei 13.104/2015), qualificadora do crime de homicídio, Art.121, CP, é considerado quando praticado contra a mulher por menosprezo e discriminação a condição de gênero. Ao deparar com teses de defesas frequentes de privilégios, leia-se causas de diminuição de pena, como o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação, consequentemente ao reconhecer o privilégio ocorre o afastamento liminar em Júri, reiteradas vezes percebe-se que isto ocorre pela ordem de quesitacão obrigatória e também pelo fato de os jurados serem leigos, pois, não há que se falar em homicídio qualificado, privilegiado quando das circunstâncias ocorre que tanto o privilégio quanto a qualificadora possuem caráter subjetivos, ou seja, àqueles que dizem respeito a motivação do agente e, portanto, incompatíveis. Diante disto, surgiu divergência quanto ao caráter da qualificadora e consequentemente a possibilidade, ou não de um feminicídio privilegiado. O objetivo deste trabalho é investigar sobre a natureza da qualificadora, bem como, as causas de soluções a possíveis equívocos quanto a aplicação da qualificadora ao crime de homicídio. Para tanto, buscou relatar o homicídio na forma qualificada e privilegiada, bem como o advento da qualificadora do feminicídio, ainda nesta vertente trazendo a evolução da luta das mulheres frente às violências sofridas, a lei Maria da Penha e o reconhecimento dos seus direitos nos tribunais frente a aplicação do privilégio e a consideração da natureza da qualificadora, chegando a conclusão de que ainda que a qualificadora seja considerada subjetiva, pode-se evitar o afastamento liminar em júri quando o Juiz-Presidente explicar a qualificadora, na ordem de quesitação. O trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas, bem como de artigos publicados relativos ao tema | pt_BR |
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dc.description.sponsorship | Roberta Pereira dos Santos de Carvalho | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/2937 | |
dc.publisher | FAFRAM | pt_BR |
dc.subject | Feminicídio | pt_BR |
dc.subject | Homicídio privilegiado-qualificado. | pt_BR |
dc.subject | Tribunal do Júri. | pt_BR |
dc.title | FEMINICÍDIO QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO OU SUBJETIVO | pt_BR |
dc.type | Book | pt_BR |
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