OS EFEITOS MESOLÓGICOS NA FORMAÇÃO DOS JOVENS INFRATORES E A CONSEQÜENTE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Data

2008-12

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Editor

FAFRAM

Resumo

Como reflexos dos princípios ditados pelas Regras de Beijing e pela Declaração Universal dos Direitos da Criança, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo várias determinações relacionadas à proteção integral da criança e do adolescente. Daí surgiu, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo um tratamento diferenciado ao menor infrator, dando a ele garantias individuais de proteção. Esse Estatuto, acompanhou a Constituição Federal que, por sua vez, seguiu nosso Código Penal, que diz, em seu artigo 27, que os menores de 18 anos são inimputáveis. O dispositivo acima se mostra totalmente divorciado da realidade atual, pois os efeitos mesológicos, desde então, vem interagindo na vida de nossos adolescentes, tornando-os mais conscientes de suas obrigações como cidadãos brasileiros. Assim, o jovem de hoje já não é o mesmo inocente, desprovido de malícia, de 1940. É este o motivo que nos leva a defender a hipótese da redução da maioridade penal para 16 anos.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade “Dr. Francisco Maeda”, para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Palavras-chave

Ato infracional, Jovens, Maioridade Penal

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