SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Data
2011-12
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
FAFRAM
Resumo
Apesar de existirem, por parte de alguns juristas e doutrinadores, algumas restrições à
prescrição, por estar esta figura relacionada à ideia de perdão, não podemos ignorar sua importância para a máquina judiciária, já que impõe limite temporal ao Estado para julgar e executar a pena. Evitando assim, que o acusado fique sujeito a uma condenação eterna, uma
vez que não pode pagar pela celeridade precária do Estado. Não sendo objetivo do Estado tal condenação eterna, configura-se aqui também uma situação que fere o princípio constitucional da imprescritibilidade, que admite apenas duas hipóteses de crime imprescritível: racismo e ação de grupos armados contra o Estado. Neste contexto, portanto, a
prescrição tem como base a consideração de que, em todo o tempo em que o acusado ficou à espera do julgamento, ele já tenha se recuperado e, logo, se arrependido, além da inexistência de clamor social e da dificuldade de provar a veracidade dos fatos depois de tanto tempo, sendo assim desnecessária tal condenação. Contudo, o prazo prescricional pode ser
interrompido ou suspenso. Por outro lado, o prazo da suspensão não foi limitado claramente pelo legislador, o que suscita grandes dúvidas a esse respeito. Nesse sentido, através do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 415, para tentar solucionar a omissão do legislador
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade Dr. Francisco Maeda.
Palavras-chave
Imprescritibilidade, Prescrição Penal, Suspensão do Prazo Prescricional