SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Data

2011-12

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Editor

FAFRAM

Resumo

Apesar de existirem, por parte de alguns juristas e doutrinadores, algumas restrições à prescrição, por estar esta figura relacionada à ideia de perdão, não podemos ignorar sua importância para a máquina judiciária, já que impõe limite temporal ao Estado para julgar e executar a pena. Evitando assim, que o acusado fique sujeito a uma condenação eterna, uma vez que não pode pagar pela celeridade precária do Estado. Não sendo objetivo do Estado tal condenação eterna, configura-se aqui também uma situação que fere o princípio constitucional da imprescritibilidade, que admite apenas duas hipóteses de crime imprescritível: racismo e ação de grupos armados contra o Estado. Neste contexto, portanto, a prescrição tem como base a consideração de que, em todo o tempo em que o acusado ficou à espera do julgamento, ele já tenha se recuperado e, logo, se arrependido, além da inexistência de clamor social e da dificuldade de provar a veracidade dos fatos depois de tanto tempo, sendo assim desnecessária tal condenação. Contudo, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso. Por outro lado, o prazo da suspensão não foi limitado claramente pelo legislador, o que suscita grandes dúvidas a esse respeito. Nesse sentido, através do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 415, para tentar solucionar a omissão do legislador

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito. Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade Dr. Francisco Maeda.

Palavras-chave

Imprescritibilidade, Prescrição Penal, Suspensão do Prazo Prescricional

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