O FIM DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NO NOVO CPC: POR DECISÕES COMPATÍVEIS COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Data

2016-12

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Editor

Fundação Educacional de Ituverava

Resumo

Com o advento do novo Código de Processo Civil brasileiro, suprimiu-se a expressão “livre convencimento motivado” que constava no antigo Código de Processo Civil. A partir dessa supressão, surgiu na comunidade jurídica brasileira um verdadeiro embate de ideias acerca do fim, ou não, do princípio do livre convencimento motivado. Para enfrentar tais questões é preciso remontar as raízes do instituto, que se originou na metafísica grega e sobreviveu até a modernidade. Remontando a história do pensamento, se descobre a razão pela qual o imaginário jurídico é dado a subjetivismos, e fornece os elementos necessários a uma verdadeira crítica à discricionariedade judicial, existente em pleno Estado Democrático de Direito. Através da crítica hermenêutica do direito verifica-se que, após o giro ontológico linguístico, está totalmente superada a visão voluntarista no direito. Apesar de todas as rupturas paradigmáticas, ocorridas na filosofia, e agora no direito com o novo Código de Processo Civil, a ruptura com o pensamento subjetivista na comunidade jurídica ainda não se operou. Trabalhando com as propostas do círculo hermenêutico heideggeriano e com a hermenêutica filosófica gadameriana, é possível desconstruir a bases subjetivistas, e exigir decisões que se coadunam a um Estado que se pretende democrático.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda da Fundação Educacional de Ituverava, para obtenção do título de bacharel em Direito.

Palavras-chave

Crítica hermenêutica do direito, Discricionariedade judicial., Hermenêutica filosófica, Giro linguístico

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