O VALOR PROBATÓRIO DA CONFISSÃO NO PROCESSO PENAL
Data
2009-12
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Editor
FAFRAM
Resumo
A Constituição Federal traz um grande rol de direitos e garantias fundamentais
inerentes à dignidade da pessoa humana, de forma que se possa manter harmoniosamente a
vida em sociedade. Entre estas garantias destaca-se a liberdade e a igualdade como princípios
basilares formadores do Estado Democrático de Direito, que também se insere o Princípio do
Devido Processo Legal, do Direito ao Contraditório, Direito à Prova, que neste sentido
consagra à regra Constitucional de proibição das Provas Ilícitas. Portanto, entre os meios de
prova no Processo Penal o mais procurado, mas nem sempre produzido de forma correta e
legítima, é a confissão. Porém a doutrina aponta inúmeras características ou requisitos para a
confissão válida, na qual atualmente foi introduzida grande mudança do Código de processo
penal. Pode-se dizer, portanto, que o interrogatório, nos dias atuais, é um ato de defesa
inicialmente, porém, potencialmente, um meio de prova apto, a fornecer elementos de prova,
bastando, para tanto, que o réu abra mão da sua prerrogativa de se manter calado e forneça
elementos de convicção favoráveis, ou não, para a sua tese de defesa. É exatamente neste
interrogatório que poderá ser obtida a tão almejada confissão.
Descrição
Trabalho de Conclusão de curso, apresentado
à Fundação Educacional de Ituverava.
Faculdade Dr. Francisco Maeda, para
obtenção de Título de Bacharel em Direito.
Palavras-chave
Liberdade e justiça, Devido processo legal, Objeto da prova, Meios de extração da confissão, Validade da confissão judicial