O VALOR PROBATÓRIO DA CONFISSÃO NO PROCESSO PENAL

Data

2009-12

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Editor

FAFRAM

Resumo

A Constituição Federal traz um grande rol de direitos e garantias fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, de forma que se possa manter harmoniosamente a vida em sociedade. Entre estas garantias destaca-se a liberdade e a igualdade como princípios basilares formadores do Estado Democrático de Direito, que também se insere o Princípio do Devido Processo Legal, do Direito ao Contraditório, Direito à Prova, que neste sentido consagra à regra Constitucional de proibição das Provas Ilícitas. Portanto, entre os meios de prova no Processo Penal o mais procurado, mas nem sempre produzido de forma correta e legítima, é a confissão. Porém a doutrina aponta inúmeras características ou requisitos para a confissão válida, na qual atualmente foi introduzida grande mudança do Código de processo penal. Pode-se dizer, portanto, que o interrogatório, nos dias atuais, é um ato de defesa inicialmente, porém, potencialmente, um meio de prova apto, a fornecer elementos de prova, bastando, para tanto, que o réu abra mão da sua prerrogativa de se manter calado e forneça elementos de convicção favoráveis, ou não, para a sua tese de defesa. É exatamente neste interrogatório que poderá ser obtida a tão almejada confissão.

Descrição

Trabalho de Conclusão de curso, apresentado à Fundação Educacional de Ituverava. Faculdade Dr. Francisco Maeda, para obtenção de Título de Bacharel em Direito.

Palavras-chave

Liberdade e justiça, Devido processo legal, Objeto da prova, Meios de extração da confissão, Validade da confissão judicial

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