ESBULHO EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL VENCIDOS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU DESPEJO?
Data
2024-12
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Editor
Fundação Educacional de Ituverava- Fafram
Resumo
Em um país com um território de proporções continentais, e com grande potencial produtivo, as demandas envolvendo propriedades rurais são consideravelmente recorrentes no meio jurídico. No ramo do direito privado, os contratos de Arrendamento Rural, em especial, são de extrema importância para o agronegócio brasileiro, sobretudo em uma relação em que duas ou mais pessoas pretendem gerir um mesmo bem e exercerem suas posses paralelamente. Nesse sentido, os contratos dessa natureza garantem segurança jurídica e financeira tanto para o arrendante quanto para o arrendatário. O(A) proprietário(a) que pretende retomar seu imóvel rural esbulhado, em razão do vencimento do contrato de arrendamento, deve, conforme a lei, ingressar com a Ação de Despejo, ao invés da Ação de Reintegração de Posse. No entanto, tendo ambas o mesmo objetivo (reaver a posse esbulhada), porquê o ordenamento/jurisprudência predispôs de maneira formar e indiscutível a aplicabilidade de uma ao invés da outra? O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que, ao contrário do entendimento dos Tribunais e da legislação, ambas as ações são cabíveis para solucionar a mesma lide: Esbulho em Contratos de Arrendamento Rural Vencidos. A modalidade utilizada foi a revisão bibliográfica crítica, com uso de artigos científicos, leis, reportagens e jurisprudências na área de pesquisa
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em Direito
Palavras-chave
Esbulho, Arrendamento Rural, Reintegração de Posse, Despejo, Direito do Agronegócio