AS MUDANÇAS ADVINDAS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 EM RELAÇÃO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

Data

2008-12

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Editor

FAFRAM

Resumo

A inovação à Carta Magna promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, especificamente no parágrafo terceiro adicionado ao artigo 5º do referido diploma, altera de forma substancial a recepção de tratados internacionais de direitos humanos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A expressão “tratados internacionais” significa acordo de vontades entre Estados soberanos, ou entre Estados e organismos internacionais, destinado a produzir efeitos jurídicos. Não existe hierarquia entre os decretos legislativos que incorporem tratados internacionais e as demais espécies normativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 59, Constituição Federal). As normas oriundas dos tratados, quando referendas por meio de decreto legislativo, ocupam o mesmo grau na pirâmide jurídica.Referida alteração do artigo 5º, vem em consonância com a atual conjuntura política, influenciada de maneira determinante pelos fenômenos da Globalização, garantido, deste modo, posição de destaque aos tratados internacionais, principalmente aos que versam sobre direitos humanos.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade “Dr. Francisco Maeda”, para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Palavras-chave

Direitos humanos, Emenda 45, Tratados internacionais

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