RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO ITUVERAVA – SP 2009
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Data
2009-12
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Editor
FAFRAM
Resumo
A responsabilidade tem sido, no decorrer das relações humanas, objeto de estudos e
releituras conceituais que, a depender da esquadra teórica jurídico-político-econômico-social
tem sido compreendida por diversos prismas diferentes. O termo responsabilidade deriva da
palavra latina respondere que traz a idéia de segurança ou restituição ou compensação pelo
dano sofrido. Noutro giro, o Direito do Trabalho, como se conhece hoje somente teve sua
gênese a partir do fim das sociedades escravocratas, quando o trabalho passou a ser livre.
Com o surgimento do Direito do Trabalho, para equilibrar as relações entre trabalhadores e
patrões, vislumbrou-se um liame entre a responsabilidade de um ou de outro na relação
jurídica que os vincula. A incidência da responsabilidade civil no Direito do Trabalho, tem
mais relevo nas hipóteses em que se trata de acidente de trabalho, fato que estreita os dois
ramos de estudo jurídico. O empregador tem sido constantemente responsabilizado por
acidentes de trabalho sem averiguação de culpa ou dolo de sua parte para a ocorrência do
acidente. Para se compreender as razões teórico-interpretativas da responsabilização objetiva
do empregador necessário relembrar o surgimento da responsabilidade civil e, sobretudo, do
direito do trabalho, a fim de que se compreenda em que esquadra histórica da humanidade
foram criados os dois ramos jurídicos. O Direito do Trabalho é uma resposta violenta ao
liberalismo, fruto do Estado Social, bem como da luta de classes marxista. É bem por isso, por
compreender o mundo jurídico dividido em classes é que o empregador é responsabilizado
objetivamente, como uma continuidade da resposta (Estado Social) ao liberalismo. Além
disso, necessário também compreender o Direito do Trabalho sob uma ótica contemporânea,
sobretudo os conflitantes posicionamentos jurisprudencial. Por fim, uma análise
constitucionalizada sobre o tema, já que o inciso XXVIII do art. 7º da Carta de 1988 preceitua
a responsabilidade subjetiva, necessitando a averiguação da existência de culpa ou dolo.
Estaremos analisando se a adoção da teoria do risco viola a Constituição da República, pois a
norma infraconstitucional não tem juridicidade de ampliar ou diminuir a abrangência de
norma constitucional.
Descrição
Monografia apresentada ao Departamento do Curso
de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda como
requisito para a obtenção do título de Bacharel em
Direito.
Palavras-chave
Responsabilidade civil, Direito do trabalho, Acidente do trabalho