OS AGENTES POLÍTICOS E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUAS SANÇÕES LEGAIS
Data
2019-12
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Editor
FAFRAM
Resumo
A principal discussão em torno da improbidade administrativa está na
suaaplicabilidade aos agentes políticos que já estariam sujeitos aos crimes de
responsabilidade. A identidade da natureza sancionatória entre a Lei nº 8.429/92 e a Lei
nº1.079/50 e as regras especiais de perda do cargo estabelecidas no texto constitucional têm
sido os principais argumentos levantados por aqueles que sustentam a sua não aplicação aos
agentes políticos. O princípio do “accountability”, a nova estruturação da Constituição e o
princípio da adequação punitiva representam, por sua vez, o contra-argumento. A pacificação
da controvérsia é exigência de segurança jurídica e a solução deve sempre buscar a
concretude e a máxima efetividade do texto constitucional.
Podemos dizer que a Constituição de 1988 elevou a probidade em função pública no § 4º do
art. 37 à posição de direito subjetivo público, cuja natureza é difusa. Trata-se da sublimação
da ética na gestão da res publicae. O dever de probidade que daí se irradia descende
diretamente do princípio da moralidade administrativa explicitado no caput do art. 37 e no
inciso LXXIII do art. 5º.
A regra em cena estabeleceu que o ato de improbidade administrativa (isto é, aquele que
infringe o dever respectivo) implicarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei, neste caso, deve observar os módulos constitucionais de repartição de competências
normativas e do modo de produção dos atos normativos. No caso das sanções civis, políticoadministrativas
ou penais em face da improbidade administrativa, a competência é da União
em caráter privativo, nos termos do quanto estatuído no art. 22, I, da Constituição de 1988.
Com relação ao processo legislativo, não há em face das matérias articuladas no § 4º do art.
37 da Carta Magna reserva de lei complementar nem de iniciativa legislativa. A lei deve ser a
ordinária, proposto o correlato projeto de lei à luz da iniciativa comum ou concorrente, porque
não constante o assunto das reservas constitucionalmente adotadas e que merecem
interpretação de direito estrito como normas excepcionais e taxativas. Por envolver direitos
políticos e processuais não se admite seu trato por medida provisória não bastasse carecer-lhe
de antemão quaisquer traços de urgência
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação
Educacional de Ituverava para obtenção do
título de Bacharel em Direito
Palavras-chave
Constitucional e Administrativo, Agentes Políticos, Atos de Improbidade. Sanções.