O PROCESSO JUSTO E A VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Data
2018-12
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Editor
FAFRAM
Resumo
O presente trabalho teve por objetivo analisar a vedação das decisões surpresas imposta expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), e sua correlação com o processo justo no Estado Democrático de Direito. A importância do tema se revela na inovação da lei processual civil, que além de trazer em seu bojo a proibição da decisão surpresa como norma fundamental do processo, procurou, através desta, garantir às partes um processo que se amoldasse às garantias constitucionais no Estado Constitucional, a fim de alcançar uma prestação jurisdicional justa, mediante a participação efetiva e influência das partes na construção do provimento jurisdicional. Assim, a presente pesquisa procurou analisar os aspectos da prolação de decisões surpresas e suas principais implicações, levando em consideração, sobretudo, sua interpretação e aplicação pela comunidade jurídica, com vistas a elucidar o posicionamento dos estudiosos e dos magistrados quanto à norma em questão, para se perquirir, ao final, pela relação desta regra com o processo justo. A metodologia utilizada para construção do trabalho foi revisão bibliográfica, bem como jurisprudencial. Com o desenvolvimento da presente pesquisa, foi possível verificar a existência de certa resistência dos aplicadores do Direito quanto à regra de vedação das decisões surpresas, e, por conseguinte, quanto à própria garantia de participação e influência a ela intrínseca, através, até mesmo, de interpretações que permitem exceções à imposição de proibição de decisões surpresas. Tomando-se por base que a legitimidade da tutela jurisdicional está assentada na garantia das partes não serem surpreendidas, a postura de resistência dos aplicadores do Direito quanto ao modelo participativo de processo se mostrou incompatível com o que a própria legislação processual civil pretendeu assegurar: o processo justo. Estas considerações permitiram concluir, também, que, conquanto a inovação legislativa tenha trazido contribuições para o processo civil, a relativização da vedação às decisões surpresas não encontra espaço frente a uma prestação jurisdicional que se espera seja baseada na participação efetiva das partes e na possibilidade de influência no provimento jurisdicional, que são os alicerces para um processo justo
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda, Fundação Educacional de Ituverava, para obtenção do título de Bacharel em Direito
Palavras-chave
Código de Processo Civil de 2015., Decisão surpresa., Processo justo.