SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA: APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, PODERÁ TER O CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO?

dc.contributor.authorLUÍS, Maria do Carmo
dc.date.accessioned2018-03-06T13:13:06Z
dc.date.available2018-03-06T13:13:06Z
dc.date.issued2009-12
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade “Dr. Francisco Maeda”, para obtenção do título de Bacharel em Direito.pt_BR
dc.description.abstractEste estudo visou fazer uma amostragem sobre como está a posição dos diferentes ramos do Direito no tocante a aposentadoria do servidor público quanto à rescisão ou não do contrato de trabalho regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo principal da CLT é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas os direitos do cidadão. O assunto analisado neste trabalho é a estabilidade do servidor celetista quando este aposenta e volta a ativa, buscando que se prevaleçam os direitos assegurados enquanto trabalhador. Essa situação é ponto de discórdia entre os diferentes ramos do direito, onde cada qual, baseado em suas leis e na Constituição Federal, defende sua visão, o que acarreta divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios que, ao analisarem a matéria, têm julgado-as na última década, não conseguem obter uma interpretação pacífica e uniforme, o que acarreta uma nova instauração de nova interpretação. Assim, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 19/98, se formam duas fortes correntes jurisprudenciais e antagônicas. Diante desse impasse e da modificação substancial da Emenda Constitucional n° 19, fez-se necessário a análise evolutiva da estabilidade, para tanto se analisou algumas conceituações iniciais, visto que ainda são contraditórias as opiniões acerca da extinção ou não do vínculo empregatício solidificado pela CLT no retorno ao trabalho do servidor público. Na realização deste estudo, foi utilizado o método dedutivo a partir de todo o material pesquisado, onde se fez uma ampla revisão bibliográfica de livros de autores nacionais, uso e aplicação de doutrinas além da análise de vasto material pesquisado junto à internet. Dessa forma, pôde-se concluir que perante alguns doutrinadores existem situações as quais se mostram injustas aos trabalhadores, pois coíbe um direito à indenização prevista constitucionalmente no art. 7º, I, da atual Constituição brasileira, e impossibilita a continuação do trabalho, com as mesmas garantias anteriormente havidas contidas no princípio da continuidade do contrato de trabalho.pt_BR
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dc.description.sponsorshipProfª. Maristela Boldrinpt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/2389
dc.publisherFundação Educacional de Ituveravapt_BR
dc.subjectAposentadoriapt_BR
dc.subjectCeletistapt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectCidadãopt_BR
dc.subjectServidorpt_BR
dc.titleSERVIDOR PÚBLICO CELETISTA: APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, PODERÁ TER O CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO?pt_BR

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