APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO E AS CONSEQUÊNCIAS DO CÁRCERE

Data

2017-12

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Editor

FAFRAM

Resumo

A privação da liberdade deveria ter como finalidade que o indivíduo pagasse por determinado mal que causou, utilizando o tempo em que estaria encarcerado para refletir sobre seus atos. As penitenciárias não apresentam um mínimo de condições para receber e ressocializar detentos, estão em condições alarmantes em relação às suas estruturas. O do estudo é apresentar a falência do sistema carcerário brasileiro e os prejuízos que provoca ao indivíduo, não sendo este o local apropriado para acolher, principalmente, indivíduos que cometeram delitos insignificantes, comprovando que existe outros métodos que possam contribuir com melhorias para o sistema penitenciário. O direito penal não deve preocupar-se com atos insignificantes quanto ao bem jurídico tutelado. Infelizmente a política criminal atualmente praticada é punitiva ao invés de ser preventiva, com isso a sociedade dessocializa quando deveria ressocializar e discrimina quando deveria reintegrar. Quanto a metodologia de pesquisa aplicada, é resultante de um amplo estudo de bibliografias, matérias, pesquisas e jurisprudências acerca do tema. O resultado do presente trabalho aponta que o sistema penitenciário atual necessita urgentemente de avanços e melhorias, que nossa política criminal possa exercer seu real fundamento que é de prevenir e não simplesmente punir e que todo o Direito Penal possa se preocupar somente em tutelar atos que são verdadeiramente relevantes ao bem jurídico protegido. Isso a fim de impedir que aqueles indivíduos que nunca cometeram crimes graves possam filiar-se em uma organização criminosa objetivando melhores condições de vida

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à Faculdade de Direito Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Palavras-chave

Princípio da insignificância., Ressocialização do preso., Ineficácia do cárcere.

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