OS NOVOS ARRANJOS FAMILIARES POLIAFETIVIDADE E POLIGAMIA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Data
2013-12
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Editor
Fundação Educacional de Ituverava
Resumo
Os tempos atuais são diferentes dos já decorridos, é possível observar a rapidez com que tudo acontece, essa celeridade não é observada somente no decorrer das eras, é percebida também no ciclo de vida da sociedade. Transformações ocorrem no campo social com tamanha velocidade, chegando a atropelar os costumes e as práticas mais sólidas do comportamento social. A sociedade atual mudou, seu modo de proceder na atualidade induz atitudes que provocam mudanças na conduta do ser humano. O instituto que mais sofre devido a tantas transformações, com certeza, é o familiar. A família, base da sociedade, é quem recebe a carga de tamanha efemeridade. Surge na comunidade social nos dias de hoje, variegados tipos de arranjos sociais, baseados na teoria do afeto buscam imprimir novos conceitos para a família. A doutrina liberalista que os defende, denominam-os de poliafeto, institutos pautados pelo poliamor, onde não se preza a legalidade do casamento e nem como fonte geradora da célula familiar, o que pesa para o poliamor é o afeto. Percebe-se desses arranjos semelhança à poligamia, contudo não preserva a característica principal da poliginia ou da poliandria. Nesses institutos o relacionamento é precedido sempre de um homem e mais de uma mulher ou de uma mulher e mais de um homem, mantendo sempre a distinção sexual. O poliamorismo busca na liberdade das pessoas a realização dos seus desejos, tendo como fonte o afeto. Portanto, as suas relações de parcerias são diferentes daquelas vividas pela maioria da sociedade brasileira, que constroem suas famílias pelo casamento ou união estável, buscando no acasalamento sua realização pessoal de amor, de entrega e o prazer sexual. O poliamorismo é liberal, aceita no seu seio as mais variadas formas de convivência, desde que aceitas pela comunidade participante, as regras não existem, em nome do afeto o que prevalece são as vontades e os desejos. Nota-se que, enquanto as famílias legalizadas são protegidas pelo Estado, os novos arranjos, ditos familiares, não encontram amparo constitucional, e tão pouco no Direito de Família. Com isso presume-se que possam existir de fato, mas não de direito. Conclui a pesquisa, depois de inferir no vasto campo das relações sociais, que a família constitucionalizada é a merecedora da atenção do Estado e por razões inerentes ao costume e carência de legalidade os novos arranjos familiares não são recepcionados pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção de título de bacharel em direito.
Palavras-chave
Constituição, Família, Direito de Família, Afeto, Poligamia, Poliamor, Poliafeto, Recepção Constitucional