A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Data
2009-12
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Editor
Fundação Educacional de Ituverava
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo estudar a Jurisdição Constitucional, observando-se suas distinções entre teses procedimentalistas e substancialistas, como instituto capaz de produzir justiça Constitucional. Com a afirmação do Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, surge um novo modelo de Estado, não mais somente, aquele que regula ou providencia, mas também aquele capaz de produzir transformações sociais, elencando como seus objetivos fundamentais o art. 3º da CF. Assim, entende-se a Constituição Federal, como uma Lei Maior de caráter compromissório, ou seja, voltado para tais finalidades, de modo que os problemas sociais sejam agora assuntos que necessitam da atenção do Direito. Sendo que, nestas condições, o Judiciário, como ente público, submisso e regulado pela Constituição, deve entender-se como também um ente social-político, capaz de, mediante a inércia notória dos poderes legislativos e executivos e diante da situação de miséria e exclusão social no Brasil, ser capaz de produzir justiça social, de modo com que as promessas da modernidade sejam finalmente cumpridas para a grande parte carente da população. Da mesma forma, o Direito Alternativo, será visto como um “braço” da Justiça Constitucional, na luta por inclusão social, uma vez que fundamenta-se em direitos naturais e princípios constitucionais.
Palavras-Chave: O presente trabalho tem como objetivo estudar a Jurisdição Constitucional, observando-se suas distinções entre teses procedimentalistas e substancialistas, como instituto capaz de produzir justiça Constitucional. Com a afirmação do Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, surge um novo modelo de Estado, não mais somente, aquele que regula ou providencia, mas também aquele capaz de produzir transformações sociais, elencando como seus objetivos fundamentais o art. 3º da CF. Assim, entende-se a Constituição Federal, como uma Lei Maior de caráter compromissório, ou seja, voltado para tais finalidades, de modo que os problemas sociais sejam agora assuntos que necessitam da atenção do Direito. Sendo que, nestas condições, o Judiciário, como ente público, submisso e regulado pela Constituição, deve entender-se como também um ente social-político, capaz de, mediante a inércia notória dos poderes legislativos e executivos e diante da situação de miséria e exclusão social no Brasil, ser capaz de produzir justiça social, de modo com que as promessas da modernidade sejam finalmente cumpridas para a grande parte carente da população. Da mesma forma, o Direito Alternativo, será visto como um “braço” da Justiça Constitucional, na luta por inclusão social, uma vez que fundamenta-se em direitos naturais e princípios constitucionais.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito. Fundação Educacional de Ituverava. Faculdade Dr. Francisco Maeda.
Palavras-chave
Jurisdição, Constitucional, Direito, Alternativo, Hermenêutica