LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRERROGATIVA DO MUNICÍPIO

dc.contributor.authorMIGLIORI JÚNIOR, Carlos
dc.date.accessioned2018-04-18T11:55:27Z
dc.date.available2018-04-18T11:55:27Z
dc.date.issued2008-12
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito, Fundação Educacional de Ituverava. Faculdade Dr. Francisco Maeda.pt_BR
dc.description.abstractCom a promulgação da Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, ficou estabelecido o processo de Licenciamento Ambiental como um instrumento de prevenção da gestão ambiental. O artigo 10 da referida Lei definiu a competência administrativa para o licenciamento de atividades passíveis de causarem agressões ao meio ambiente, aos Estados Federados, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter supletivo.Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que, conforme estabelecido no artigo 29 concedeu aos Municípios competência para a sua auto-organização através de Lei Orgânica, somando às já existentes autonomias política, administrativa, financeira e legislativa, a possibilidade de efetuarem o Licenciamento Ambiental, pois, de acordo com o disposto no artigo 30, inciso I, e no artigo 23, inciso VI e VII, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislarem sobre interesse local, bem como a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição. Foi através da Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulamentou o licenciamento ambiental, em seus artigos 6º e 20, que possibilitou aos municípios executarem tal procedimento administrativo, licenciando a localização, instalação e operação de empreendimentos passíveis de causarem degradação ambiental, desde que implementassem os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, possuíssem legislação pertinente e tivessem em seus quadros profissionais legalmente habilitados. O licenciamento ambiental efetuado pelos municípios permite uma série de vantagens, possibilitando maior celeridade e adequação aos processos; evitando a interferência estatal; gerando renda através da cobrança de taxas que deverão ser revertidas em ações ambientais; ganhando com medidas compensatórias e mitigadoras; concretizando princípios como o da prevenção e da sustentabilidade, motivando, desta forma, o planejamento do município numa ótica participativa e sustentável.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Eloiza de Souza Peres ([email protected]) on 2018-04-18T11:55:27Z No. of bitstreams: 1 CARLOS MIGLIORI JÚNIOR.pdf: 209602 bytes, checksum: 3193548526f9ac9404f0299df202c480 (MD5)en
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dc.description.sponsorshipProfª Maristela Boldrinpt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/2536
dc.publisherFundação Educacional de Ituveravapt_BR
dc.subjectLicenciamento Ambientalpt_BR
dc.subjectInteresse localpt_BR
dc.subjectPrevençãopt_BR
dc.titleLICENCIAMENTO AMBIENTAL PRERROGATIVA DO MUNICÍPIOpt_BR

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