A CONSTITUCIONALIDADE E A EFETIVIDADE DA SANÇÃO PENAL IMPOSTA AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06

dc.contributor.authorOLIVEIRA, CARLA FERREIRA PITA
dc.date.accessioned2015-06-08T18:52:43Z
dc.date.available2015-06-08T18:52:43Z
dc.date.issued2010-12
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda, Fundação Educacional de Ituverava, para obtenção do Título de Bacharel em Direitopt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho procura analisar as modificações promovidas pela Lei n.11.343/06 quanto à conduta daquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo droga para consumo pessoal, em especial quanto ao abrandamento da persecução criminal pela extinção da pena privativa de liberdade. Para o entendimento de toda a problemática das drogas e das inovações trazidas com a reforma legislativa estuda-se a evolução histórica da legislação brasileira desde os primórdios e a influência internacional nesta seara, os princípios constitucionais limitadores do poder punitivo estatal e as penas no tocante às suas teorias ante o fracasso da pena de prisão e propagação das penas alternativas. E nesta abordagem doutrinária ainda há considerações acerca dos modelos político criminais inerentes ao Estado Democrático de Direito e especificamente adotados pela Nova Lei de Drogas, a fim de esclarecer o possível equívoco numa leitura apressada do art. 28, da mencionada lei, que pode conduzir à conclusão de abolitio criminis pela estipulação de penas alternativas aos usuários e dependentes de drogas. Enfim, é necessário pontuar os aspectos mais relevantes deste artigo após toda pesquisa exploratória e bibliográfica, para que não haja dúvida de que as condutas relativas ao porte de drogas para consumo pessoal continuam classificadas como crime, até porque o caráter preventivo e o fim ressocializador desta atual política criminal de drogas autorizam o caráter sancionatório. Neste quadro, portanto, tem-se o Direito Penal garantista, como ultima ratio, preocupado em promover a prevenção do uso, atenção e reinserção social do usuário e dependente de drogas e não apenas no fim retributivo da pena, evidenciando um passo para a descriminalização e conseqüente abordagem de toda a problemática na esfera extrapenal. Assim, ao analisar toda esta conjuntura é possível aferir a constitucionalidade, a efetividade e o papel ressocializador das penas alternativas previstas no art. 28, da Lei n.11.343/06pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Rosemeire Alves ([email protected]) on 2015-06-08T18:52:43Z No. of bitstreams: 1 Carla Ferreira Pita Oliveira.pdf: 755735 bytes, checksum: 97c53c0e5a0b9d60aa98dc092c4a1b6f (MD5)en
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dc.description.sponsorshipGiovanna Estela Vazpt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/471
dc.publisherFAFRAMpt_BR
dc.subjectLei n. 11.343/06pt_BR
dc.subjectUsuário na nova lei de drogaspt_BR
dc.subjectPolítica Criminalpt_BR
dc.subjectPolítica Criminalpt_BR
dc.titleA CONSTITUCIONALIDADE E A EFETIVIDADE DA SANÇÃO PENAL IMPOSTA AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06pt_BR
dc.typeBookpt_BR

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