A FRAGILIDADE DOS SINAIS NOTÓRIOS UTILIZADOS PARA A CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE

Data

2014-12

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Editor

FAFRAM

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo trazer uma visão sistemática sobre a problemática envolvendo os elementos subjetivos usados para a aferição do estado de embriaguez em motoristas na direção de veículos automotores em via pública. Para tanto, foram realizadas analises das teorias do crime, dolo, culpa, os tipos de embriaguez, os princípios processuais penais, os pressupostos do direito administrativo e os sinais notórios. Assim tornou-se possível discorrer sobre a legalidade da ação dos agentes de trânsito, observando os pressupostos da lei 12760/12, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além do artigo 165, do mesmo Codex, no que se refere à constatação por sinais notórios de alteração psicomotora. Após a constatação de embriaguez através de sinais notórios, o condutor está sujeito a penalidades na esfera Penal e administrativa, aferição por demais injusta, por contrariar princípios constitucionais, além de princípios processuais penais, destacando-se entre eles o princípio da presunção de inocência. Por fim, foi observado que devem ser instituídas novas formas de aferição de forma objetiva, ou então, que sejam os condutores que apresentem sinais notórios de embriaguez, submetidos a exames clínicos seja através de médicos legistas ou médicos do Sistema Único de Saúde, a que poderá haver delegação de competência na falta de médico legista.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito apresentado à Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade Dr. Francisco Maeda.

Palavras-chave

Embriaguez, Crime de trânsito, Condutor de veículo automotor, Sinais notórios

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