A POSSIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL SERVIR DE PROVA PARA A DECISÃO DO MAGISTRADO NOS CASOS DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
dc.contributor.author | SILVA, MARCELO MARIANO MOREIRA DA | |
dc.date.accessioned | 2015-06-09T18:18:34Z | |
dc.date.available | 2015-06-09T18:18:34Z | |
dc.date.issued | 2011-12 | |
dc.description | Trabalho de conclusão de curso, apresentado à Fundação educacional de Ituverava, Faculdade Dr. Francisco Maeda, para obtenção de título de Bacharel em Direito. | pt_BR |
dc.description.abstract | O desenvolvimento do presente trabalho destacou que o Inquérito Policial se processa fora da esfera judicial, sendo presidido pela Polícia Judiciária no sistema inquisitivo que possibilita à autoridade policial a discricionariedade para concretizar às devidas diligências. O Inquérito Policial sendo uma peça inquisitiva não envolve o princípio do contraditório, mas de acordo com a Súmula Vinculante de nº 14 do STF, que possibilita o direito do advogado de defesa ter acesso nos autos do Inquérito Policial durante a fase de investigação. A Lei 11.690/2008 referente à matéria probatória no seu artigo 155 do Código de Processo Penal veio delimitar o poder do magistrado no que diz respeito à fundamentação de acordo com elementos colhidos na fase inquisitiva, dirige a monografia para uma análise da nova óptica do legislador diante da evolução de nossas doutrinas e da necessidade do crivo do contraditório como garantia do devido processo legal. Vimos, também, que todas as fundamentações dos magistrados devem ser observadas, respeitadas e aplicadas de acordo com o nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que de acordo com o princípio da fundamentação das decisões os atos praticados pelo magistrado poderão causar nulidade no processo. Por fim. Somente mediante provas produzidas em contraditório e ampla defesa o julgador pode convencer-se da materialidade da ação ou omissão juridicamente qualificada imputando ao réu a autoria do fato, sendo defeso fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sem qualquer ressalva, uma vez tratar-se de elementos e não provas. Estas somente se observam no contraditório e na ampla defesa e, portanto, na fase processual penal. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Rosemeire Alves ([email protected]) on 2015-06-09T18:18:34Z No. of bitstreams: 1 TCC Marcelo Mariano Moreira da Silva.pdf: 233918 bytes, checksum: 520f2b24a68e01b020137e7dec23490b (MD5) | en |
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dc.description.sponsorship | Mirela Andréa Alves Ficher Senô | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/519 | |
dc.publisher | FAFRAM | pt_BR |
dc.subject | Artigo 155 do CPP | pt_BR |
dc.subject | Inquérito Policial | pt_BR |
dc.subject | Reflexos | pt_BR |
dc.subject | Modelo garantista | pt_BR |
dc.title | A POSSIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL SERVIR DE PROVA PARA A DECISÃO DO MAGISTRADO NOS CASOS DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. | pt_BR |
dc.type | Book | pt_BR |
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