A LEI 8.742/93 E A ANÁLISE JURISPUDENCIAL ACERCA DA MISERABILIDADE
dc.contributor.author | SATO, Yudi de Morais | |
dc.date.accessioned | 2020-03-19T12:42:57Z | |
dc.date.available | 2020-03-19T12:42:57Z | |
dc.date.issued | 2019-12 | |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em Direito | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente artigo procura explorar as problemáticas advindas pela instituição do critério de renda do benefício de prestação continuada da lei orgânica de assistência social – BPC/LOAS (Lei 8742/93), previsto no § 3º do art. 20 de referida lei, assim como a evolução de sua exposição. Além de investigar os efeitos suportados pela sociedade e pelo Estado e suas alterações legais e jurisprudênciais ocorridas. Foi uma análise jurisprudencial e legal, com o estudo detido da ADI nº 1.232/DF, que ocorreu em 1998 e declarou a constitucionalidade de aludido critério, assim como os Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963 e a Reclamação nº 4.374, ocorridos em 2013, os quais declararam a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, explicando as alterações ocorridas sobre a Lei 8.742/93 (LOAS), além da Constituição Federal, outros dispositivos legais, doutrina, jurisprudência diversas e instruções normativas. Vale ressaltar que por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito ao Loas, conforme dispoõe o art 201 da CF/1988. Além do mais, destaca-se que a metodogia utilizada no presente trabalho se baseia em uma revisao bibliografica críitica com uso de artigos cientificos, jurisprudências e livros. Inclusive, ressalta que o critério de renda do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) levou um processo de inconstitucionalização parcial decorrente de claras mudanças fáticas e jurídicas ocorridas no Brasil, oportunidade em que o mesmo se tornou deficiente e o solicitante pode apresentar outras provas legais que tenham o condão de comprovar sua miserabilidade. Contudo, ao mesmo tempo em que aconteceu a referida inovação, a vigência do texto de lei continuou sem alterações, presidindo administrativamente o INSS, e só podendo se flexibilizar pelo meio de atividade jurisdicional. Por fim, o INSS reconheceu o entendimento do STF, que procede os indeferimentos administrativos pautados no critério de ¼ da renda familiar per capita | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Rosemeire Alves ([email protected]) on 2020-03-19T12:42:57Z No. of bitstreams: 1 Yudi de Morais Sato.pdf: 103317 bytes, checksum: 8e6634bc7d03a46c99bff84f719238a8 (MD5) | en |
dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2020-03-19T12:42:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Yudi de Morais Sato.pdf: 103317 bytes, checksum: 8e6634bc7d03a46c99bff84f719238a8 (MD5) Previous issue date: 2019-12 | en |
dc.description.sponsorship | Cristina Elena Bernardi Iaroszeski | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/3492 | |
dc.publisher | FAFRAM | pt_BR |
dc.subject | Benefício Assistencial | pt_BR |
dc.subject | INSS | pt_BR |
dc.subject | Renda | pt_BR |
dc.title | A LEI 8.742/93 E A ANÁLISE JURISPUDENCIAL ACERCA DA MISERABILIDADE | pt_BR |
dc.type | Book | pt_BR |