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Navegando por Autor "DINIZ, Murilo Da Silva"

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    OS REFLEXOS DA CADEIA DE CUSTODIA DA PROVA PARA O DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO PENAL
    (Fafram, 2021-12) DINIZ, Murilo Da Silva
    : O Processo Penal brasileiro prestigia as provas como elemento essencial para a formação da opinio delicti, tanto da autoridade policial e do titular da ação penal, o Ministério Público, quanto da autoridade judiciária no momento de prolatar a sua decisão; no tocante à problemática do presente trabalho, com o advento da Lei 13.964/19 foi criada a cadeia de custódia como forma de proteger a higidez e integridade dos vestígios coletados, o qual será utilizado como prova no processo penal, sendo a sua violação ensejadora de possível nulidade dos atos processuais penais. O objetivo da presente é investigar a importância da prova na elucidação dos fatos no Direito Processual Penal brasileiro, a partir da análise da cadeia de custódia, fundada na Lei 13.964/19 (Lei do Pacote Anticrime). Já no tocante ao objetivo específico, busca-se explicar a possibilidade de nulidade, em sede do processo penal, da instrução criminal, em razão da violação das fases da cadeia de custódia, a partir do julgado do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina moderna em Direito Processual Penal. A metodologia do presente trabalho foi a revisão bibliográfica crítica, com o uso de doutrinas modernas em Direito Processual Penal, bem como artigos da Revista Consultor Jurídico, além da Constituição Federal de 1988 e da novel legislação, notadamente a Lei nº 13.964/19 e julgado do Superior Tribunal de Justiça, no HC 653.515. Quanto às considerações finais, restou investigado que a prova é fundamental no processo penal para a elucidação dos fatos, especialmente no que tange à cadeia de custódia como elemento legislativo que visa proteger os vestígios e o local do crime, o qual servirão, no futuro de prova para a instrução criminal; já com relação ao objetivo específico, restou explicado que a violação das etapas da cadeia de custódia pode gerar a nulidade dos atos processuais penais, caso seja demonstrado prejuízo para a parte a qual argui-la, consoante decidido no bojo do HC 653.515
Biblioteca da Fundação Educacional de Ituverava

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Contatos: (16) 3729-9000 Responsável: Vera Mariza Chaud – CRB 8-2567

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