Navegando por Autor "ANDRADE, Rubens de Paula"
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Item A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA, APLICADA AO REGIME DO ICMS, À LUZ DA SEGURANÇA JURÍDICA E DEMAIS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE(FAFRAM, 2008-12) ANDRADE, Rubens de PaulaEste trabalho investiga, por meio de um estudo crítico-científico (testificação), a constitucionalidade da substituição tributária progressiva, mecanismo que o Estado lança mão a fim de aumentar a arrecadação e diminuir a evasão fiscal. Esta preocupação se justifica ao se perceber que tal mecanismo fiscal vai de encontro a várias garantias constitucionais do contribuinte, já que na substituição tributária progressiva, presume-se o acontecimento de um fato gerador para precipitar a sua obrigação, presumindo-se também, via de conseqüência, a base de cálculo do fato gerador futuro. O incremento tributário é, pois, confrontado com o “Estatuto do Contribuinte”, regramento representado pelos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da tipicidade, este corolário do princípio da legalidade estrita, e, por conseguinte, da segurança jurídica, sem olvidar da desobediência às normas outrossim constitucionais da não-cumulatividade e da não-confiscatoriedade, quando aplicado o mecanismo de facilitação de cobrança tributária ao regime jurídico do ICMS. Perquire-se, ainda, sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 03 de 1993, introdutora do parágrafo 7º no art. 150 da Carta Política, uma vez que há quem sustente, com argumentos irretorquíveis, a inconstitucionalidade de normas constitucionais, principalmente porque ao Constituinte Derivado não é dado o poder de reformar as indigitadas “cláusulas pétreas”, posto que indiretamente. Conclui-se que, sem embargo do malpropício posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Corte de Justiça composta por “semideuses” responsáveis pela “tutela” da Constituição Federal, a substituição tributária “para frente” ultraja inúmeros direitos de índole constitucional do contribuinte. Propõe-se, mesmo com o julgamento contrário do STF, uma incansável reflexão acerca do tema, na medida em que, numa sociedade democrática, a discursividade (debate permitido por instrumento próprio – processo) é sempre bem-vinda.