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Navegando por Autor "SILVA, MARCELO MARIANO MOREIRA DA"

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    A POSSIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL SERVIR DE PROVA PARA A DECISÃO DO MAGISTRADO NOS CASOS DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    (FAFRAM, 2011-12) SILVA, MARCELO MARIANO MOREIRA DA
    O desenvolvimento do presente trabalho destacou que o Inquérito Policial se processa fora da esfera judicial, sendo presidido pela Polícia Judiciária no sistema inquisitivo que possibilita à autoridade policial a discricionariedade para concretizar às devidas diligências. O Inquérito Policial sendo uma peça inquisitiva não envolve o princípio do contraditório, mas de acordo com a Súmula Vinculante de nº 14 do STF, que possibilita o direito do advogado de defesa ter acesso nos autos do Inquérito Policial durante a fase de investigação. A Lei 11.690/2008 referente à matéria probatória no seu artigo 155 do Código de Processo Penal veio delimitar o poder do magistrado no que diz respeito à fundamentação de acordo com elementos colhidos na fase inquisitiva, dirige a monografia para uma análise da nova óptica do legislador diante da evolução de nossas doutrinas e da necessidade do crivo do contraditório como garantia do devido processo legal. Vimos, também, que todas as fundamentações dos magistrados devem ser observadas, respeitadas e aplicadas de acordo com o nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que de acordo com o princípio da fundamentação das decisões os atos praticados pelo magistrado poderão causar nulidade no processo. Por fim. Somente mediante provas produzidas em contraditório e ampla defesa o julgador pode convencer-se da materialidade da ação ou omissão juridicamente qualificada imputando ao réu a autoria do fato, sendo defeso fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sem qualquer ressalva, uma vez tratar-se de elementos e não provas. Estas somente se observam no contraditório e na ampla defesa e, portanto, na fase processual penal.
Biblioteca da Fundação Educacional de Ituverava

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Contatos: (16) 3729-9000 Responsável: Vera Mariza Chaud – CRB 8-2567

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