Navegando por Autor "GALASSI, Elizete dos Santos Ribeiro"
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Item AUDIÊNCIA DE CUSTODIA E SUA APLICAÇÃO NA COMARCA DE ITUVERAVA- S.P(FAFRAM, 2018-12) GALASSI, Elizete dos Santos RibeiroO objetivo do presente trabalho, fora mapear o processo de implantação da audiência de custódia no Brasil, especificamente na Comarca de Ituverava-SP, identificar possíveis problemas decorrentes dessa mudança; questionar sobre sua eficácia e a eliminação de possíveis danos causados a pessoa presa; se esta tem tido relevância quanto ao desencarceramento no País; ressaltar os pontos importantes e as principais polêmicas envolvendo toda reestruturação decorrente da implantação da audiência de custódia; investigar opiniões sobre o referido assunto com magistrado da segunda vara da Comarca de Ituverava, com promotor da primeira vara e com advogado atuante também na referida Comarca, levantar estatísticas sobre a efetividade da nova medida e identificar ações, que, adotadas conjuntamente, podem aprimorar sua eficiência. Portanto buscamos retratar as modalidades de prisões cautelares tipificadas no Código de Processo Penal Brasileiro, bem como, em que hipóteses podem ser decretadas, trabalhamos os pontos negativos e positivos da audiência de custódia, analisando sua eficácia com relação à diminuição da superlotação nas penitenciarias, visto que os números de presos ultrapassam sua capacidade, sendo que muitos deles aguardam audiências e ou sentença, e poderiam estar aguardando ou até mesmo cumprindo alguma medida em liberdade. O trabalho foi realizado pelo método empírico com ênfase na 2ª Vara criminal do Fórum de Ituverava- SP, por meio de questionário aberto entregue em mãos ao juiz da 2ª Vara da Comarca, ao promotor atuante na 1ª Vara da mesma e a um advogado atuante no local, fora trazido levantamento de dados com números de audiências de custódia realizadas, com e sem êxito na liberação, a começar por agosto de 2017, que foi quando teve inicio na comarca, assim como trouxemos posicionamentos e citações de autores sobre o tema, e finalmente se realmente a audiência de custódia tem tido eficácia para os tribunais, para o país e principalmente aos presos em flagrante delito que devem ser os mais privilegiados com ela, chegando a conclusão que para que se alcance todo o potencial contributivo da medida a cooperação entre outros interessados é indispensável