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Navegando por Autor "CARVALHO, Fernando"

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    A SUPRESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL
    (FAFRAM, 2017-12) CARVALHO, Fernando
    A adoção da doutrina da proteção integral pela Constituição Federal de 1988 abriu caminho para uma nova forma de tratamento das questões envolvendo crianças e adolescentes e serviu de base para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em 1990. O ECA previu regras específicas para os procedimentos afetos à criança e adolescente, bem como a aplicação subsidiária da lei processual. Quanto aos recursos, estabeleceu, de início, a adoção da sistemática do Código de Processo Civil, com algumas adaptações. A regra era o recebimento dos recursos somente no efeito devolutivo. Com a promulgação da Lei 12.010/2009, conhecida como Lei da Adoção, houve a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA que continha esta previsão. Tal modificação legal fez surgir divergências quanto à obrigatoriedade da concessão de efeito suspensivo, prevista no CPC, tendo em vista apresentar conflito com os princípios que norteiam os processos infantojuvenis, em especial o da intervenção precoce. Mesmo após essa nova lei, a não concessão do efeito suspensivo é frequente, principalmente nas ações de apuração de atos infracionais nas quais são aplicadas medidas socioeducativas imediatamente após a sentença de primeiro grau ainda que haja recurso pendente de julgamento. O presente trabalho visa analisar os pontos de vista divergentes entre aqueles que defendem a ação estatal imediata e os que primam pelo respeito às garantias constitucionais, principalmente a presunção de inocência e o direito ao duplo grau de jurisdição, e, em seguida, discutir a solução de conflitos aparentes de princípios
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