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Navegando por Autor "BORGES, Cleide Mara Cristina"

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    ALIENAÇÃO PARENTAL RECÍPROCA
    (FAFRAM, 2014) BORGES, Cleide Mara Cristina
    A Constituição Federal prevê o amparo necessário para que toda família consiga oferecer como premissa básica, à criança e ao adolescente, o mínimo dos direitos referentes à convivência familiar e comunitária com amor, carinho, respeito e proteção. Se tratando as crianças e os adolescentes de pessoas em desenvolvimento, naturalmente se espelharão nos mais velhos, mais precisamente nos pais quando adultos se tornarem. Aos pais cabe o dever de educar os filhos dentro da moral, dos valores éticos e dos bons costumes, evitando qualquer tipo de abuso e negligência por parte de qualquer um dos genitores. Aos filhos cabe o dever de obediências e respeito aos pais. Não é toda família que permanecerá unida pelos laços do matrimônio ou da união estável, sendo natural que se separem quando perceberem que a boa convivência já não mais prevalece. Não é por que uma família se desfaz que os laços entres pais irão se desfazer também. Poder ocorrer que a iniciativa do rompimento parta apenas de um dos genitores e o outro passa se sentir abandonado, entretanto, é inaceitável que um dos genitores, ou ambos, desmoralize a figura do outro genitor para os filhos. Neste caso temos a alienação parental que é praticada por apenas um dos genitores e a alienação parental recíproca que é praticada por ambos os cônjuges, qualquer das duas modalidades pode ser praticada por quem detenha a guarda do menor e que se não for percebida e erradicada logo no início terá como resultado a síndrome da alienação parental causando mudanças, à vezes até drásticas, nos comportamentos das crianças e adolescentes. Este problema não é novo e não é de hoje que encontramos respaldo em leis esparsas e até em lei específica para eliminar esses comportamentos que fere a dignidade dos menores, nunca nos esquecendo que hoje auxiliamos, amanhã seremos necessitados de auxílio.
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Contatos: (16) 3729-9000 Responsável: Vera Mariza Chaud – CRB 8-2567

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