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Navegando por Autor "BADOCO, Guilherme Marcilio de Figueredo"

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    OS AGENTES POLÍTICOS E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUAS SANÇÕES LEGAIS
    (FAFRAM, 2019-12) BADOCO, Guilherme Marcilio de Figueredo
    A principal discussão em torno da improbidade administrativa está na suaaplicabilidade aos agentes políticos que já estariam sujeitos aos crimes de responsabilidade. A identidade da natureza sancionatória entre a Lei nº 8.429/92 e a Lei nº1.079/50 e as regras especiais de perda do cargo estabelecidas no texto constitucional têm sido os principais argumentos levantados por aqueles que sustentam a sua não aplicação aos agentes políticos. O princípio do “accountability”, a nova estruturação da Constituição e o princípio da adequação punitiva representam, por sua vez, o contra-argumento. A pacificação da controvérsia é exigência de segurança jurídica e a solução deve sempre buscar a concretude e a máxima efetividade do texto constitucional. Podemos dizer que a Constituição de 1988 elevou a probidade em função pública no § 4º do art. 37 à posição de direito subjetivo público, cuja natureza é difusa. Trata-se da sublimação da ética na gestão da res publicae. O dever de probidade que daí se irradia descende diretamente do princípio da moralidade administrativa explicitado no caput do art. 37 e no inciso LXXIII do art. 5º. A regra em cena estabeleceu que o ato de improbidade administrativa (isto é, aquele que infringe o dever respectivo) implicarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A lei, neste caso, deve observar os módulos constitucionais de repartição de competências normativas e do modo de produção dos atos normativos. No caso das sanções civis, políticoadministrativas ou penais em face da improbidade administrativa, a competência é da União em caráter privativo, nos termos do quanto estatuído no art. 22, I, da Constituição de 1988. Com relação ao processo legislativo, não há em face das matérias articuladas no § 4º do art. 37 da Carta Magna reserva de lei complementar nem de iniciativa legislativa. A lei deve ser a ordinária, proposto o correlato projeto de lei à luz da iniciativa comum ou concorrente, porque não constante o assunto das reservas constitucionalmente adotadas e que merecem interpretação de direito estrito como normas excepcionais e taxativas. Por envolver direitos políticos e processuais não se admite seu trato por medida provisória não bastasse carecer-lhe de antemão quaisquer traços de urgência
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