VALISE, LEONARDO HONÓRIO2015-06-012015-06-012008-12https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/386Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial, para obtenção do grau no curso de Direito, da Faculdade Doutor Francisco Maeda.Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LVI, veda completamente a admissão de provas obtidas por meios ilícitos. O artigo 5º, inciso XII, do mesmo diploma, afirma que é inviolável o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, se a lei determinar. Houve várias discussões durante o hiato entre a promulgação da Carta Magna e edição da Lei nº 9.296 de 25 de julho de 1996, sobre a recepção do Código Brasileiro de Telecomunicação pela Carta Maior. Com o advento dessa lei, as discussões não cessaram. Essa lei possui vários equívocos e inspira inúmeros posicionamentos doutrinários sobre a matéria ora tratada. Além desse tema, essa pesquisa cuida também dos direitos individuais e coletivos protegidos pela Constituição Federal, que contém normas que protegem a intimidade e não admite provas obtidas por meios ilícitos no devido processo legal. Ás vezes, resguardar um direito individual, implica em ferir o direito do outro. E para que isso não aconteça, o Estado deve abster-se de praticar atos que firam os direitos dos indivíduos, como também assegurar a inviolabilidade de cada indivíduo.Interceptação telefônicaProvas ilícitasDireitos individuaisDireitos ColetivosPrincípio da proporcionalidadeLiberdade públicaINTERCEPTAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOSBook