BADOCO, Guilherme Marcilio de Figueredo2020-03-132020-03-132019-12https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/3434Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em DireitoA principal discussão em torno da improbidade administrativa está na suaaplicabilidade aos agentes políticos que já estariam sujeitos aos crimes de responsabilidade. A identidade da natureza sancionatória entre a Lei nº 8.429/92 e a Lei nº1.079/50 e as regras especiais de perda do cargo estabelecidas no texto constitucional têm sido os principais argumentos levantados por aqueles que sustentam a sua não aplicação aos agentes políticos. O princípio do “accountability”, a nova estruturação da Constituição e o princípio da adequação punitiva representam, por sua vez, o contra-argumento. A pacificação da controvérsia é exigência de segurança jurídica e a solução deve sempre buscar a concretude e a máxima efetividade do texto constitucional. Podemos dizer que a Constituição de 1988 elevou a probidade em função pública no § 4º do art. 37 à posição de direito subjetivo público, cuja natureza é difusa. Trata-se da sublimação da ética na gestão da res publicae. O dever de probidade que daí se irradia descende diretamente do princípio da moralidade administrativa explicitado no caput do art. 37 e no inciso LXXIII do art. 5º. A regra em cena estabeleceu que o ato de improbidade administrativa (isto é, aquele que infringe o dever respectivo) implicarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A lei, neste caso, deve observar os módulos constitucionais de repartição de competências normativas e do modo de produção dos atos normativos. No caso das sanções civis, políticoadministrativas ou penais em face da improbidade administrativa, a competência é da União em caráter privativo, nos termos do quanto estatuído no art. 22, I, da Constituição de 1988. Com relação ao processo legislativo, não há em face das matérias articuladas no § 4º do art. 37 da Carta Magna reserva de lei complementar nem de iniciativa legislativa. A lei deve ser a ordinária, proposto o correlato projeto de lei à luz da iniciativa comum ou concorrente, porque não constante o assunto das reservas constitucionalmente adotadas e que merecem interpretação de direito estrito como normas excepcionais e taxativas. Por envolver direitos políticos e processuais não se admite seu trato por medida provisória não bastasse carecer-lhe de antemão quaisquer traços de urgênciaConstitucional e AdministrativoAgentes PolíticosAtos de Improbidade. Sanções.OS AGENTES POLÍTICOS E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUAS SANÇÕES LEGAISBook