RIBEIRO, CARLA CRISTINA2015-05-282015-05-282008-12https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/331Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito, Fundação Educacional de Ituverava, Faculdade de Agronomia Dr. Francisco Maeda.O casamento é instituto formador de família, com características em comum com outras instituições informais. A união estável, por exemplo, é uma instituição de constituição de família, com características semelhantes ao casamento, como: deveres, direitos, efeitos legais, impedimentos e outros requisitos. Para a constituição da união estável, não há necessidade de tantas formalidades, é necessário apenas que os conviventes morem sob o mesmo teto por certo tempo, com o objetivo de constituição de família, além de conviver em meio social, ou seja, não sendo às escondidas. A união pode ser convertida em casamento e, para tal, há a necessidade de que sejam preenchidos mais alguns requisitos, assim como no casamento. Sendo o concubinato uma união informal para a constituição de família, os direitos e deveres dos concubinos ficam parcialmente desprotegidos, sendo protegidos pelo Estado as causas relacionadas aos filhos dos concubinos e algumas relacionadas somente a concubina. A união homoafetiva não tem proteção alguma em relação a constituição de família, e por ser uma sociedade de fato, não é regulamentada pelo direito de família, mas sim pelo direito das obrigações.Formação de famíliaUnião informalProteção do estadoA FORMAÇÃO DA FAMILIA NO DIREITO BRASILEIROBook