FERREIRA, Letícia Carolina2019-02-112019-02-112018-12https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/2958Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda, Fundação Educacional de Ituverava, para obtenção do título de Bacharel em Direito.O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, reacendeu o debate acerca da teoria da decisão judicial, e trouxe à lume a necessidade de a tutela jurisdicional ser prestada com racionalidade e coerência, naquilo que impôs ao Judiciário o dever de fundamentar as decisões judiciais como meio de viabilizar aos seus destinatários não só o conhecimento dos motivos pelos quais o convencimento judicial firmou-se daquele modo, mas, sobretudo, a ciência de ser aquela a decisão adequada para o caso concreto. Assim, a fundamentação das decisões judiciais, desde 1988 elevada à garantia constitucional, tornou-se também uma garantia do próprio Processo Civil, o qual, através de critérios mínimos estabelecidos no artigo 489, §1º, buscou guiar os magistrados na construção dos provimentos jurisdicionais como resposta ao inconformismo do legislador com o déficit de racionalidade até então constatado nas decisões. De outro lado, a nova sistemática também instigou a comunidade jurídica a questionar como tornar efetiva a aplicação do dispositivo outrora inserido, naquilo que demandou a atuação do Superior Tribunal de Justiça, que, encarregado constitucionalmente de interpretar e uniformizar a matéria relativa à lei infraconstitucional, incumbiu-se da missão de mostrar à comunidade a adequada fundamentação das decisões judiciais. Desde a sua criação, o Superior Tribunal de Justiça, por suas diversas manifestações, fixou o que é, sob sua ótica, uma decisão adequadamente fundamentada, naquilo que veio a se manter mesmo após as mudanças inseridas pela nova sistemática processual. A questão, no entanto, alcança a incompatibilidade da própria atuação: se a nova sistemática veio para corrigir a resposta judicial no que toca a sua necessária fundamentação, é evidente que a manutenção do seu entendimento, longe de representar uma tentativa de manter uma jurisprudência íntegra e estável, revela, em verdade, o nítido descompasso com a nova égide processual. É nesta quadra, portanto, que se voltam atenções à fundamentação das decisões judiciais, e o ponto nevrálgico do presente trabalho: assentar, através de uma revisão bibliográfica crítica, e do sistema de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, o que é uma decisão judicial considerada adequadamente fundamentada para o Código de Processo Civil e para o Superior Tribunal de Justiça, para, ao final, demonstrar que o entendimento da Corte Superior é incompatível com a fundamentação visada pela nova sistemática processualCódigo de Processo Civil.Decisão judicial.FundamentaçãoJurisprudênciaSTJ.A RESPOSTA JUDICIAL CONSIDERADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A SUA INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015Book