PERISSIN, RODRIGO MEDEIROS2015-06-092015-06-092011-12https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/517Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito, junto à Fundação Educacional de Ituverava - Faculdade Dr. Francisco Maeda. Curso de Direito.O Regime Disciplinar Diferenciado consiste em uma sanção disciplinar mais gravosa para os detentos, seja preso provisório ou definitivo, quando cometam incorram nas faltas previstas no artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). É considerado por alguns doutrinadores como medida inconstitucional, vez que tem duração de até 360 dias, com possibilidade de nova sanção caso incorra em nova falta, até o limite de 1/6 da pena, sendo que estes 360 dias o detento se mantém absolutamente isolado, com apenas duas horas de sol por dia, devendo se manter incomunicável. Muitos doutrinadores defendem a tese da inconstitucionalidade do RDD sob o prisma de ser medida crueldade, ferindo princípios constitucionais como da dignidade da pessoa humana, além dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil faça parte. O objetivo desta pesquisa é demonstrar alguns pontos da Execução Penal, principalmente no tocante ao cumprimento de pena do apenado, dando ênfase na discussão que envolve o Regime Disciplinar Diferenciado, demonstrando opiniões favoráveis e contrárias à essa forma de sanção disciplinar, claro que esclarecendo quanto aos seus requisitos e procedimento.PenaSanção disciplinarRigorosidadeA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) NO SISTEMA PENAL BRASILEIROBook