SATO, Yudi de Morais2020-03-192020-03-192019-12https://repositorio.feituverava.com.br/handle/123456789/3492Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Dr. Francisco Maeda. Fundação Educacional de Ituverava para obtenção do título de Bacharel em DireitoO presente artigo procura explorar as problemáticas advindas pela instituição do critério de renda do benefício de prestação continuada da lei orgânica de assistência social – BPC/LOAS (Lei 8742/93), previsto no § 3º do art. 20 de referida lei, assim como a evolução de sua exposição. Além de investigar os efeitos suportados pela sociedade e pelo Estado e suas alterações legais e jurisprudênciais ocorridas. Foi uma análise jurisprudencial e legal, com o estudo detido da ADI nº 1.232/DF, que ocorreu em 1998 e declarou a constitucionalidade de aludido critério, assim como os Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963 e a Reclamação nº 4.374, ocorridos em 2013, os quais declararam a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, explicando as alterações ocorridas sobre a Lei 8.742/93 (LOAS), além da Constituição Federal, outros dispositivos legais, doutrina, jurisprudência diversas e instruções normativas. Vale ressaltar que por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito ao Loas, conforme dispoõe o art 201 da CF/1988. Além do mais, destaca-se que a metodogia utilizada no presente trabalho se baseia em uma revisao bibliografica críitica com uso de artigos cientificos, jurisprudências e livros. Inclusive, ressalta que o critério de renda do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) levou um processo de inconstitucionalização parcial decorrente de claras mudanças fáticas e jurídicas ocorridas no Brasil, oportunidade em que o mesmo se tornou deficiente e o solicitante pode apresentar outras provas legais que tenham o condão de comprovar sua miserabilidade. Contudo, ao mesmo tempo em que aconteceu a referida inovação, a vigência do texto de lei continuou sem alterações, presidindo administrativamente o INSS, e só podendo se flexibilizar pelo meio de atividade jurisdicional. Por fim, o INSS reconheceu o entendimento do STF, que procede os indeferimentos administrativos pautados no critério de ¼ da renda familiar per capitaBenefício AssistencialINSSRendaA LEI 8.742/93 E A ANÁLISE JURISPUDENCIAL ACERCA DA MISERABILIDADEBook